A Secretaria Municipal de Educação de Itaberaba, por meio da titular da pasta, Nogma Britto, informa o que motivou a suspensão de alguns serviços públicos, dentre eles, as atividades escolares. Conforme a gestão, informações falsas circulam no município e causam transtornos para a população e para setores da rede pública de ensino.
O que é verídico e já foi ratificado pela gestão, é que a prefeitura de Itaberaba manterá integralmente em dia o pagamento dos salários dos profissionais da Educação, sejam eles servidores efetivos, contratados e/ou ocupantes de cargo comissionado. A informação foi confirmada pela secretária Nogma.
Portanto, são fake news as informações de que houve corte no salário ou atraso no pagamento dos profissionais. Nogma Britto esclarece ainda que segue a orientação dos órgãos de controle e da assessoria jurídica do município, durante a suspensão das atividades escolares, ficarão suspensas a concessão de horas extras, a alteração temporária de carga horária e as gratificações temporárias, que está descrito no artigo 4º do decreto municipal 078/2020. Isso não se aplica para aqueles servidores que eventualmente se encontrem em regime de teletrabalho, isto é, realizando atividade educacional de forma remota.
Esclarece, por fim, “que todas as vantagens de caráter permanente, devidas aos servidores lotados na Secretaria de Educação, a exemplo do adicional por tempo de serviço [quinquênio], estabilidade econômica, avanço horizontal e vertical, sexta-parte, permanecerão inalteradas, nos termos do artigo 58, da Lei Municipal nº 799/94”.
Ademais, “a Procuradoria Geral do Município (PGM) e a Assessoria Jurídica desta Secretaria (COB Advogados Associados), estão à disposição para dirimir outras dúvidas e aviar demais esclarecimentos quanto aos efeitos do Decreto Municipal nº 078, de 01 de abril de 2020”.
A secretária Nogma Britto apresentou ao Jornal da Chapada os fundamentos que justificam o sobrestamento temporário desses benefícios no setor de educação:
1) Alteração Temporária de Carga Horária – fundamentação: parágrafo único do artigo 34 da Lei Municipal nº 1.425/2016, combinado com o § 2º do artigo 2º da Portaria SMED nº 186/2017:
Art. 34 – Aos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência, ocupantes de um único cargo com o regime de 20 horas, poderá ser concedido, temporariamente, alteração para o regime de 40 horas, condicionada à existência de vaga no quadro de Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único: Findo o motivo que originou a alteração da carga horária, poderá o servidor retornar à sua carga horária de origem de que trata o caput.
§ 2º – Findo o motivo que originou a alteração da carga horária, o servidor retorna à sua carga horária de origem (Portaria nº 186/2017, que dispõe sobre a regulamentação do processo de alteração temporária de carga horária de profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino).
2) Gratificação de Regência de Classe ou Incentivo a Sala de Aula – gratificação concedida ao professor em plena regência de classe, gratificação também estendida ao servidor no período de férias e licença prêmio e que não se aplica no presente caso, nos termos do artigo 126 da Lei Municipal nº 1.425/2016:
Art. 126 – A gratificação pela regência de classe é devida ao professor como incentivo à permanência em sala de aula, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver em exercício.
Parágrafo Único – Serão considerados efetiva regência de classe os afastamentos temporários decorrentes do gozo das férias e de licença-prêmio.
3) Gratificação de Educação Especial – Artigo 127 da Lei Municipal nº 1.425/2016:
Art. 127 – A gratificação pela atuação na Educação Especial destinada ao profissional do magistério, integrante do Quadro de Magistério que atuar em salas de recursos multifuncionais, instaladas nas unidades escolares de ensino regular, será no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, somente enquanto o servidor estiver em exercício.
Parágrafo único – Fará jus ao referido percentual, todo professor em efetiva regência de classe com alunos especiais, mediante curso de especialização comprovado com carga horária mínima de 360 horas.
4) Gratificação de Suporte Pedagógico ou Incentivo a Coordenação Pedagógica – Gratificação temporária concedida ao Coordenador Pedagógico em virtude de suas atribuições, conforme artigo 128 da Lei Municipal nº 1.425/2016:
Art. 128 – A Gratificação por Suporte Pedagógico – GSP – será devida aos integrantes do quadro do Magistério Municipal que exerçam atividades de suporte pedagógico à docência (Coordenação Pedagógica).
Jornal da Chapada