A Justiça Eleitoral, por meio do juiz Gustavo Henrique Almeida Lyra, da 119ª zona, com sede no município de Andaraí, na Chapada Diamantina, sentenciou o candidato a prefeito de Mucugê, Cláudio Manoel Luz Silva (PSD), ao pagamento de uma multa no valor de R$53.205,00 por divulgar pesquisa falsa. A sentença foi dada na representação judicial feita pela coligação ‘Para Resgatar Mucugê com Amor’, da candidata à prefeita Ana Olímpia Hora Medrado (DEM). O candidato, que busca a reeleição, chegou a fazer sua defesa, mas foi condenado a pagar a multa.
Luz foi acusado junto com o candidato a vereador, Luís Bazílio Novaes Ribeiro, a chefe de gabinete da prefeitura, Lizandra Santos Novaes, e do secretário municipal de cultura, Euvaldo Ribeiro Júnior, por divulgação ampla da tal pesquisa eleitoral falsa. Todos foram condenados também. Na sentença, o juiz eleitoral aponta que “os documentos colacionados comprovam a ampla divulgação através dos perfis no Facebook e de grupos de WhatsApp promovidos pelos representados Luís Bazílio Novaes Ribeiro, Lizandra Santos Novaes e Euvaldo Ribeiro Júnior, com conteúdo voltado a apoiar a candidatura do representado Cláudio Manoel Luz Silva”.
“Julgo procedente a presente representação e aplico a sanção pecuniária no valor de R$53.205,00 [cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais], valor que é devido de forma solidária pelos representados”, descreve o magistrado na fundamentação da sentença. Ele aponta que a pesquisa faz referência à candidatura de Manoel Luz e a divulgação foi realizada por pessoas integrantes da sua gestão municipal que ele atualmente comanda.
“Reporto-me aos termos da decisão liminar [ID 10782194] e assinalo, de início, que a pesquisa eleitoral é instrumento dotado de formalidade e controle junto à Justiça Eleitoral, que regra minuciosamente seus aspectos, a qual deve ser divulgada acompanhada do respectivo número de registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral [TSE], as entidades e empresas que realizem pesquisas eleitorais são obrigadas, a partir do dia 1° de janeiro do ano da eleição, a registrar em sistema próprio da Justiça Eleitoral (PesqEle), até cinco dias antes da divulgação, as informações elencadas nos diversos incisos do art. 2° da Resolução TSE 23.600/2019”, considera o juiz.
Considerando que as pesquisas eleitorais “consubstanciam em relevante instrumento de avaliação da atuação e do desempenho dos candidatos e partidos durante o processo eleitoral”, o juiz Gustavo Henrique considerou como grave as consequências da veiculação dos resultados da pesquisa. “Há rigorosa disciplina para a sua realização e, principalmente, para sua divulgação. Como se depreende das provas trazidas aos autos pelo representante, vê-se que os representados utilizaram de seus perfis nas redes sociais para publicar postagem fazendo alusão à pesquisa eleitoral em referência”.
“Analisando o pedido em comento e a documentação que o instruiu, infere-se das cópias dos perfis de redes sociais dos representados, bem como nos documentos anexados aos autos, que houve ampla divulgação nas redes sociais de imagens com conteúdo de pesquisa eleitoral sem registro, em desacordo com a Resolução n.º 23.600/2019”, aponta o juiz Gustavo Henrique Almeida Lyra na sentença. Vale ressaltar que, em caso de eventual recurso, o candidato Manoel Luz pode apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, os autos serão enviados ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA). Após o trânsito em julgado, os sentenciados terão o prazo de 30 dias para pagamento espontâneo da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa. Confira aqui a sentença completa.
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