A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a posse de objeto para cultivar maconha não pode ser enquadrada no Artigo 34 da Lei de Drogas, que prevê pena de três a dez anos para quem possuir utensílio no cultivo de plantas destinadas à produção de pequena quantidade de entorpecentes para uso pessoal.
Para os ministros, o artigo 34 é destinado ao narcotráfico e não para produção e consumo individual. A partir desse entendimento, a Sexta Turma do STJ determinou o trancamento parcial de uma ação penal contra um homem denunciado por possuir instrumentos usados no plantio de maconha e na extração de óleo de haxixe.
Todavia, ele continuará a responder apenas pela posse de drogas para consumo próprio (artigo 28 da Lei de Drogas), pois, em seu deposito foi encontrado 5,8g de haxixe e oito plantas de maconha.
A relatora do recurso em habeas corpus, a ministra Laurita Vaz, afirmou que o artigo 34 da lei tem por objetivo punir atos destinados para o tráfico de drogas (artigo 33).
Além disso, a ministra relatora apontou que o próprio Ministério Publico entendeu que os entorpecentes encontrados no local se destinavam ao consumo próprio e o réu foi denunciado para artigo 28 e não pelo 33.
Para a magistrada, quem cultiva uma planta, naturalmente, faz uso de ferramentas típicas de plantio, “razão pela qual se deve concluir que a posse de tais objetos está abrangida pela conduta típica prevista no parágrafo 1º do artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, portanto, não é capaz de configurar delito autônomo”. As informações são da Revista Fórum.