A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) protocolou nesta segunda-feira, 12 de maio, duas representações contra o deputado estadual e presidente da Assembleia Legislativa da Bahia Marcelo Nilo (PDT), uma por propaganda eleitoral antecipada e outra por prática de conduta vedada a agentes públicos. O deputado utilizou 48,1 mil reais em recursos públicos na confecção e distribuição de 70 mil revistas com conteúdo no qual faz expressa menção à pré-campanha e a sua candidatura em 2014. Em cada uma das representações, a PRE requer a condenação de Nilo ao pagamento de multa equivalente ao valor gasto com a publicação.
O procurador Regional Eleitoral José Alfredo explica que Marcelo Nilo violou o artigo 36, § 3º, da Lei das Eleições (n.º 9.504/97), pois a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, e o artigo 73, inciso II, dessa mesma lei. O artigo 73 proíbe aos agentes públicos condutas que afetam a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, entre elas “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram”.
A revista foi publicada em dezembro do ano passado com verbas da cota parlamentar, que são custeadas pela Assembleia Legislativa do Estado. Na época, Nilo almejava o executivo estadual, mas teve de desistir do cargo, pois a escolha do candidato majoritário do campo situacionista recaiu sobre outro político.
Em várias páginas do informativo ficou evidente o objetivo do candidato de lançar seu nome como possível candidato no cenário eleitoral, a exemplo da capa e das páginas 6, 7, além de 8 e 9. Nestas duas últimas, constam diversas declarações de políticos, sempre enaltecendo Nilo e chancelando a sua intenção de ser candidato ao governo da Bahia em outubro próximo.
O procurador Regional Eleitoral destaca “que a prática utilizada pelo representado, a toda evidência, provoca desmedido prejuízo ao equilíbrio do pleito, revelando-se absolutamente reprovável sob todos os aspectos, ainda mais quando perpetrada por candidato que é chefe de um dos poderes estaduais, mediante utilização de dinheiro público, artifício expressamente vedado pela lei”. As informações são do MPF/BA.