Parece que o desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, relator da ação penal onde o prefeito de Itaberaba, na Chapada Diamantina, João Almeida Mascarenhas Filho (PP), figura como réu por crimes contra a flora, não está para brincadeira. O processo segue em andamento, tramitando na Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Dessa vez, após várias tentativas de oitivas das testemunhas, na última terça-feira (26) o advogado de Magno Santos Silva, que é uma das testemunhas de defesa do prefeito e ex-assessor de imprensa no início do mandato de João Filho, se pronunciou e pediu para que Magno fosse ouvido na comarca da cidade de Ilhéus, no sul da Bahia. O requerimento do advogado foi deferido pelo desembargador.
“Em face das razões apresentadas pelo Requerente, e com fulcro no art. 2 22, da Lei Adjetiva Penal, defiro o quanto postulado no supracitado expediente, determinando à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a expedição de Carta de Ordem ao Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, ordenando que seja procedida à inquirição da testemunha Magno Santos Silva, acerca da controvérsia trazida a julgamento, devendo ser ela, para esse fim, intimada no endereço fornecido em sua petição”, diz o deferimento assinado pelo desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva.
Na ação, a referida testemunha tem como endereço de residência a capital Manaus (AM). “Alegando residir há algum tempo na cidade de Ilhéus, requer que sua oitiva seja realizada no mencionado município”, diz o comunicado do advogado de Magno. O processo de crime contra a flora envolvendo o gestor de Itaberaba ainda tem como testemunhas o vice-governador João Leão (PP), o deputado federal Cacá Leão (PP), filho de João Leão, além de Magno Santos Silva, Fabrício Bernardes Martinez (atual coordenador de Meio Ambiente de Itaberaba) e João Deusdete Martin.
Vale ressaltar que essa ação penal foi ajuizada pelo Ministério Público estadual (MP) contra João Filho na qual se imputa a prática do crime contra a flora, definido no art. 38, caput, da Lei 9.605/98, que pune condutas de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Tais comportamentos são punidos com pena privativa de liberdade e detenção, de forma alternada ou cumulada com pena de multa.
Jornal da Chapada