O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), na sessão desta terça-feira (29), julgou procedente a denúncia formulada contra o ex-prefeito de Barra da Estiva, na Chapada Diamantina, Adriano Carlos Pires, por irregularidades na contratação, sem prévia licitação, do escritório Jaime Cruz & Advogados Associados. O contrato, assinado em janeiro de 2016 e com validade de 180 dias, custou R$396 mil aos cofres municipais. A denúncia sobre a irregularidade do contrato foi feita ao TCM por Juliano de Carvalho Cruz, pai do advogado contratado.
O conselheiro Paolo Marconi, relator do processo, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o ex-gestor para que se apure a prática de ato ilícito ou de improbidade administrativa e aplicou multa no valor de R$8 mil. O ex-prefeito não apresentou documentos que justificassem a contratação direta, por inexigibilidade, do escritório de advocacia, bem como não comprovou a existência dos necessários pressupostos da natureza singular do objeto, da notória especialização do sujeito contratado e da inviabilidade da competição.
A relatoria considerou que o objeto da contratação não se reveste da especialidade e complexidade alegada pela defesa, de modo que não demanda conhecimentos diferenciados capazes de autorizar a municipalidade a prescindir do devido procedimento licitatório. Também não demonstra, por si só, notória especialização o simples fato do profissional Jaime D’Almeida Cruz ter sido contratado, seja pelos escritórios Pública Assessoria e Consultoria e Jaime Cruz & Advogados Associados, ou apenas como pessoa física, no âmbito do estado da Bahia, por 31 prefeituras municipais, uma câmara municipal e uma autarquia, entre os anos de 2012 e 2016, no valor total de R$ 6.559.346,00.
Além disso, ante os inúmeros concorrentes – em tese – aptos a se credenciarem ao cumprimento das regras do certame público, inexistiam razões para se considerar a inviabilidade da competição, uma vez que a prestação dos serviços não exige notória especialização do corpo de profissionais do escritório de advocacia contratado. Por fim, o processo de inexigibilidade não foi devidamente instruído com a justificativa do preço adotado, elemento indispensável para a aferição dos parâmetros que teriam norteado a estimativa do valor global do contrato em R$396 mil.
O Ministério Público de Contas, através do seu procurador, Guilherme Costa Macedo, opinou pelo conhecimento e pela procedência parcial da denúncia, com aplicação de multa proporcional à gravidade das ilegalidades cometidas. Recomendou ainda a representação ao Ministério Público Estadual, em vista da “prática, em tese, de ato de improbidade administrativa e de ilícito penal”. O voto que prevaleceu, do relator, Paolo Marconi, foi acompanhado pelos conselheiros Fernando Vita e Cláudio Ventin (substituto). O conselheiro José Alfredo Rocha votou pela improcedência da denúncia, e os conselheiros Plínio Carneiro e Antonio Carlos Silva votaram pela procedência parcial com multa de R$3 mil. Ainda cabe recurso da decisão. As informações são do TCM.