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Home Cidades

Mais Direito: É Namoro ou Amizade? Já é união estável?

Jornal da Chapada por Jornal da Chapada
17 junho 2015 - 13h35
no Cidades, Curiosidades, Editorial, Menu Principal
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Mais Direito: Estabilidade por acidente de trabalho
marcos
Marcos Souza Filho é advogado/sócio do escritório Brito & Souza Advogados | FOTO: Reprodução |

Por Marcos Souza Filho*

“Dr., estou namorando há 02 ano e meio. Durmo muito na casa dela e ela na minha, e meus amigos já me disseram que a gente já era considerado união estável. É verdade isso? Não precisa ter pelo menos 03 anos? Estou preocupado pois me disseram que metade do que tenho é dela. É assim mesmo?”

Ao leitor (que permitiu a resposta pública, e pediu que escrevesse sobre o tema) e aos demais interessados, respondo: pode ser que sim, pode ser que não! Antes de qualquer coisa é preciso reforçar que o tempo é o menos importante para que seja reconhecida uma união estável. Às vezes, um relacionamento dura 8, 9, 10 anos, mas é só um simples namoro. Outras vezes, dura 08, 09, 10 meses, e ser configurada a união estável.

O que realmente importa é que exista relação de afeto entre duas pessoas, de forma duradoura, pública e com o objetivo de constituir família. Mas, entenda o “duradouro” como a intenção de que dure, e não como muito tempo. Pública é a relação onde os amigos, familiares, colegas tenham conhecimento da sua existência, e não como mera exposição conjunta em ambientes ou redes sociais. E o requisito mais importante, a intenção de constituir família.

Constituir família não é necessariamente ter filhos. É perfeitamente possível uma união estável onde o casal não possa ter filhos, ou opte por não os ter. Constituir família vai além. Significa companheirismo, fidelidade, construção de ideais em comum, amor e tudo o mais que se espera de uma relação saudável.

Importante também lembrar que não é preciso coabitação, ou seja, que morem no mesmo lar. Cada um pode morar em sua casa e ainda assim existir união estável. Mas, nesses casos, outras provas deverão se fazer presentes, como a conta em banco conjunta, divisão de despesas, roupas e objetos pessoais na casa do outro…Enfim, tudo aquilo que demonstre que existe algo além do mero namoro.

Agora, pelo visto, a grande preocupação do leitor é em relação aos seus bens. Amigo, se você se enquadra na situação exposta, todos os bens adquiridos ao tempo da relação é presumido como esforço em comum. Assim, aquele carro, ou a televisão nova, e até mesmo o micro-ondas adquiridos no período, são considerados bens do casal.

Mas, calma, nem tudo está perdido! Um simples contrato entre o casal pode estabelecer uma exata divisão dos bens e a participação de cada envolvido na aquisição deles. E, claro, quanto antes seja feito, menor a dor de cabeça no futuro. E você, leitor, está vivendo uma situação parecida? Procure um advogado de sua confiança e coloque os pingos nos “is”.

Ficou alguma dúvida? Acesse nosso blog e mande pra mim! Curta nossa fan page www.facebook.com/maisdireitoecidadania

*Marcos Souza Filho é advogado/sócio do escritório Brito & Souza Advogados, colunista MAIS DIREITO e professor.

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