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Home Cidades

Decreto regulamenta procedimento especial de licenciamento na Bahia

Jornal da Chapada por Jornal da Chapada
22 agosto 2016 - 17h10
no Cidades, Curiosidades, Editorial, Menu Principal
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O ex-secretário de Meio Ambiente da Bahia, Eugênio Spengler | FOTO: Divulgação |

decreto
O secretário estadual do Meio Ambiente, Eugênio Spengler | FOTO: Reprodução |

O Governo do Estado, por meio da Secretaria do Meio Ambiente (Sema), vai exercer maior fiscalização nas questões ambientais, além de estimular os agricultores e pecuaristas a ter mais responsabilidade com o meio ambiente. Para isso, publicou o decreto de nº 16.963/16 que regulamenta as atividades e empreendimentos relacionados à agricultura de sequeiro e irrigada, e a pecuária extensiva na Bahia. A iniciativa garante o aperfeiçoamento da regularização ambiental de produtores rurais que atuam em território baiano.

A principal novidade apresentada no decreto, publicado na edição de quinta-feira (18) do Diário Oficial do Estado, é o procedimento especial de licenciamento ambiental, um novo cadastro obrigatório disponível eletronicamente junto ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema). O procedimento gera a autorização para a realização de atividades como plantio em terreno seco e irrigado e a prática da pecuária. “O novo sistema busca o licenciamento através de um sistema simplificado, com a emissão de uma autorização ambiental. O produtor vai ter a atividade regularizada, o que contribui para que ele desenvolva a atividade agrícola de maneira segura e responsável”, afirma o secretário Eugênio Spengler.

A autorização por procedimento especial de licenciamento, somente será possível quando o proprietário ou empresa de área de agricultura ou pecuária extensiva atender requisitos como a comprovação da regularidade das áreas de preservação permanente e reserva legal; inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (Cefir) e a comprovação de concessão de autorização de supressão de vegetação nativa, quando couber.

Além disso, declaração de correta utilização de agrotóxicos e destinação adequada das respectivas embalagens e demais resíduos agrossilvopastoris, de práticas de conservação do solo, água e biota e de não introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pelo CTNBio como classe de Risco 4, potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

Em caso de ampliação ou de implementação de novas áreas que dependam de supressão de vegetação e também empreendimentos ou atividades que necessitem de outorga de uso de água, terão sua autorização concedida, após a emissão dos respectivos atos autorizativos do órgão competente de meio ambiente e recursos hídricos. Toda vez que a atividade ou empreendimento desenvolver o plantio de culturas com Organismos Geneticamente Modificados (OGM), classificados como risco 4, obrigatoriamente deverá ser realizado o licenciamento pelo órgão competente.

A agricultura familiar fará sua regularização, por meio do Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (Cefir) e de prévio licenciamento ambiental, quando houver supressão de vegetação, necessidade de outorga, ou introdução de organismos geneticamente modificados de classe de risco 4, devendo contudo realizar o cadastro do Cefir.

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